TRF considera legítimo o uso de tabela de honorários para cobrança de serviços médicos

A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu provimento a uma apelação interposta pelo Sindicato dos Médicos do Distrito Federal (SindMédico/DF) contra multa aplicada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). O sindicato havia sido multado por ter influenciado os médicos associados a usar a Tabela de Honorários Médicos da Associação Médica Brasileira (AMB), na definição de preços cobrados aos pacientes.
O SindMédico entrou com mandado de segurança na 9.ª Vara Federal do DF para tentar derrubar a multa, mas o pedido foi negado pelo juiz federal. Na ocasião, o magistrado entendeu que o Cade – órgão vinculado ao Ministério da Justiça que fiscaliza abusos de poder econômico – agiu dentro das suas atribuições, e que a tabela da AMB contribui com a formação de cartel. A utilização da tabela de honorários mínimos impõe aos profissionais da área uma conduta uniforme, impedindo, assim, a livre concorrência, expôs o juiz federal.
O sindicato apelou, então, ao TRF, alegando que a tabela – atualizada periodicamente desde a criação, em 1984, é um mecanismo essencial para a definição de parâmetros mínimos de valores cobrados em cada serviço, como procedimentos médicos e laboratoriais. Também defendeu que o uso da tabela é uma forma de coibir a cobrança de preços ínfimos e, com isso, manter a integridade da profissão, além de proteger o paciente, porque lhe assegura um atendimento com um mínimo de eficiência.
O relator do processo no Tribunal, desembargador federal João Batista Moreira, destacou, no voto, o entendimento já consolidado do TRF em votações de matérias semelhantes, no sentido de que a Tabela de Honorários Médicos não fere a ordem econômica, resguardada pelo artigo 20 da Lei 8.884/94. A fixação de tabela de honorários profissionais como referência, não compulsória, notadamente em um mercado plural e diversificado, é regular e constitucional, relembrou.
O Ministério Público Federal também opinou em favor do SindMédico, ao declarar que a utilização da tabela não constitui prática limitadora da livre concorrência.
Diante disso, o desembargador federal João Batista Moreira deu provimento à apelação. O voto foi acompanhado por unanimidade, e, dessa forma, a multa aplicada pelo Cade foi suspensa pela 5.ª Turma do Tribunal.
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