Lei nº 12.291, de 20 de Julho de 2010.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Lei nº 12.291, de 20 de Julho de 2010. Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2o O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:
I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);
II – (VETADO); e
III – (VETADO).
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.2010
Publicações relacionadas
Sistema de saúde brasileiro ainda enfrenta barreiras para alcançar digitalização plena, aponta estudo da TGT ISG
Um relatório da TGT ISG revela que o sistema de saúde brasileiro ainda está distante de uma digitalização completa, apesar dos avanços e do crescente interesse em modernizar os serviços por mei...
Edital de convocação
A Sociedade Brasileira de Administração em Oftalmologia (SBAO) convoca seus associados para Assembleia Geral Ordinária no dia 30/06/2025, às 19h (1ª chamada) e 19h30 (2ª chamada), via Zoom, para...
Edital de Convocação para AGO SBAO - Eleição para Vice-presidente e Membros do Conselho Fiscal (Biênio 2026-2027)
Pelo presente edital, ficam os associados da SBAO - Sociedade Brasileira de Administração em Oftalmologia (CNPJ 01.791.828/0001-78) convocados para a Assembleia Geral Ordinária destinada à eleiç�...