Lei nº 12.291, de 20 de Julho de 2010.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Lei nº 12.291, de 20 de Julho de 2010. Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2o O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:
I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);
II – (VETADO); e
III – (VETADO).
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.2010
Publicações relacionadas
Ranking aponta os 10 melhores hospitais públicos do brasil em 2026
Um levantamento nacional que analisou milhares de unidades hospitalares do Sistema Único de Saúde (SUS) revelou os 10 melhores hospitais públicos do Brasil em 2026. O resultado foi anunciado na man...
CFM Normatiza uso da IA na medicina
O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou no Diário Oficial da União, nesta sexta-feira (27), a Resolução CFM nº 2.454/2026, que normatiza o uso da Inteligên...
ANS divulga pela primeira vez indicadores de qualidade de hospitais da saúde suplementar
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tornou públicos os indicadores que medem a qualidade dos hospitais que atendem beneficiários de planos de saúde, com dad...
