Conselhos de Medicina mantém pedido de informações para fiscalizar o “Mais Médicos”

Ao solicitar do governo federal informações sobre o local de trabalho dos intercambistas do programa Mais Médicos e seus respectivos tutores e supervisores, os Conselhos de Medicina cumprem a lei com o objetivo de garantir a boa prática profissional em benefício dos pacientes. Com essas informações, os CRMs poderão realizar atividades de fiscalização para evitar irregularidades, abusos e dar mais segurança à população no processo de atendimento.
 
Em nota divulgada nesta segunda-feira (16), o CFM e os CRMs lembram que agem dentro dos princípios da legalidade e da moralidade e que estão ancorados em escopo normativo em vigor. Esse rigor e zelo norteará não só a fiscalização do Mais Médicos, como as demais atividades profissionais médicas.  
 
“De acordo com a Lei 3268/1957, são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente”, afirma o documento.
 
Confira a nota abaixo.
 
O Conselho Federal de Medicina (CFM) e os 27 Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) formam em seu conjunto uma autarquia federal, possuindo cada um personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira. De acordo com a Lei 3268/1957, são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente. 
 
Sendo assim, preocupados com a segurança dos pacientes e com a qualidade do atendimento oferecido pelos médicos intercambistas (brasileiros e estrangeiros) vinculados ao Programa criado pela MP 612/2013, os Conselhos de Medicina esclarecem os seguintes pontos: 
 
1.  Essa Medida Provisória, em seu artigo 10, §5º, mantém incólume a fiscalização dos Conselhos Médicos sobre a atividade profissional e de ensino dos médicos intercambistas;
 
2.  Paratanto, as entidades precisam ter informações sobre o local de trabalho dos intercambistas e o nome dos seus respectivos tutores/supervisores de ensino para garantir a fiscalização do exercício profissional com o objetivo de oferecer maior segurança à população; 
 
3.  Essas exigências têm como base o artigo 6º, do Decreto 44.045/1958, que define como essencial à fiscalização da atividade médica o conhecimento pelos CRMs da localidade de desempenho das atividades médico-educacionais; 
 
4. Além disso, em seu artigo 9º, a MP 621/2013, que institui o referido Programa como de caráter educacional, estabelece o acompanhamento das atividades do médico participante (intercambista ou não) por um supervisor e por um tutor acadêmico; 
 
5. Ainda cabe acrescentar que, como instrumento normativo infralegal, a Resolução CFM 1832/2008, em seu artigo 7º, exige a comunicação formal do supervisor e do tutor acadêmico ao sistema conselhal (com a devida identificação e assinatura dos mesmos) na condição de responsáveis pelo médico intercambista ou posgraduando; 
 
6. Quanto à atuação dos gestores públicos e médicos tutores/ supervisores vinculados, salienta-se que eles são corresponsáveis pelas orientações dadas aos seus pósgraduandos ou supervisionados. Na existência de fato concreto que justifique a abertura de sindicância ou proesso, será feita análise caso a caso. Portanto, esse fluxo requer o envio preliminar das informações solicitadas ao Governo para que as atividades de fiscalização sejam iniciadas de forma ágil e efetiva; 
 
Finalmente, os Conselhos de Medicina - em observação dos princíopios da legalidade e da moralidade  - exercerão o seu munus de fiscalização no âmbito do Programa Mais Médicos com o mesmo rigor e zelo com os quais realiza as suas fiscalizações no contexto do exercício profissional da medicina no país. As entidades não se intimidarão com quaisquer considerações que possam ter o intuito de cercear os direitos que lhe são outorgados por lei na defesa da boa prática médica em benefício da saúde da população.