INFORME JURÍDICO, 24 de outubro de 2013 - 165

Prezados(as)
 
Segue, para conhecimento, julgado do TST sobre a responsabilidade do empregador em caso de acidente do trabalho por culpa do mesmo.
 
Empresa indenizará empregado que ficou cego por esperar cirurgia pelo SUS
 
Empresa que poderia ter pago cirurgia para salvar a visão de um empregado acidentado, mas não o fez sob a alegação de que o Sistema Único de Saúde (SUS) faria o procedimento sem custos, pagará R$ 100 mil de indenização por danos morais. Sem ter recebido tratamento de urgência no momento certo, o trabalhador ficou cego do olho esquerdo, tornando-se parcialmente incapacitado para o trabalho.
 
O acidente ocorreu quando, ao entrar na sede da CLT Comércio Locações e Transportes Ltda., o funcionário teve o olho perfurado por uma haste de prensa que deveria ter sido baixada após o uso, mas estava direcionada para o alto. Em vez de providenciar tratamento médico urgente, na tentativa de manter a visão do empregado, a empresa alegou que não estaria obrigada a arcar com atendimento médico particular, uma vez que o SUS estaria apto a realizar a intervenção cirúrgica.
 
A demora na realização do procedimento, uma vez que não havia vaga por meio do SUS para a cirurgia, resultou na perda total da visão do olho esquerdo do empregado, que perdeu 30% de sua capacidade laboral.
 
Ao examinar o caso, o juízo de primeiro grau verificou a culpa por parte da empregadora e o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a lesão, determinando indenização de R$ 45,6 mil por dano moral. Para a decisão, foi levado em consideração o sofrimento do trabalhador por não lhe ter tido a chance de fazer o procedimento cirúrgico com prontidão para que recuperasse a visão.
 
Indenização aumentada
 
Tanto a empresa quanto o trabalhador recorreram da decisão. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou provimento ao recurso da empresa, mas acolheu parcialmente o do funcionário, aumentando a indenização para R$ 100 mil. No entendimento do Regional, o comportamento omissivo da empresa, que não se empenhou para dar toda a assistência possível ao empregado, gerou dano irreversível.
 
Para aumentar a indenização, o TRT-RS levou em consideração especialmente o fato de que a operação que poderia ter revertido a cegueira custaria à empresa R$ 6 mil, enquanto o capital social do grupo econômico como um todo correspondia a R$ 2 milhões.
 
A empresa interpôs novo recurso, desta vez para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), alegando que o valor atribuído à indenização fugia à razoabilidade. A Segunda Turma, seguindo voto do ministro José Roberto Freire Pimenta, não conheceu (não examinou) do recurso neste ponto, ficando mantida a decisão. 
 
Atenciosamente, 
 
 
MARIA HELENA MENDONÇA
Assessoria Jurídica
FENAESS